Legislações

Regimento BIOAGRO – 2022

RESOLUÇÃO CONSU Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Regimento do Instituto de Biotecnologia Aplicada à Agropecuária (Bioagro) da Universidade Federal de Viçosa.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que consta no Processo nº 23114.903545/2021-21 e o que foi deliberado em sua 464ª reunião, realizada em 16 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto de Biotecnologia Aplicada à Agropecuária (Bioagro) da Universidade Federal de Viçosa, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º O Bioagro é órgão suplementar da Universidade Federal de Viçosa (UFV), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), com função gerenciadora e executiva, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFV e de acordo com o programa institucional de desenvolvimento de pesquisas e serviços em biotecnologia.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Bioagro tem como objetivo principal o fomento da pesquisa avançada em biotecnologia em um ambiente único, de caráter multiArt.

4º Compete ao Bioagro:

usuário e multidisciplinar, no qual há uma interação pautada em ensino, pesquisa e extensão de acordo com as demandas da sociedade.

I – manter um ambiente multiusuário e de caráter multidisciplinar em áreas da biotecnologia e afins;

II – catalisar as iniciativas interdisciplinares em pesquisa e capacitação nas áreas do conhecimento relacionadas à biotecnologia, que permeiam as fronteiras dos departamentos acadêmicos;

III – manter uma infraestrutura laboratorial comum e de recursos humanos para subsidiar e potencializar a pesquisa científica e a prestação de serviços em áreas relacionadas à biotecnologia;

IV – disponibilizar serviços especializados de análises laboratoriais, mediante contrapartida definida;

V – implementar tendências sustentáveis para o funcionamento da infraestrutura dos laboratórios de pesquisa;

VI – avaliar a disponibilidade de recursos humanos para nortear o desenvolvimento de iniciativas visando garantir a liderança da indústria biotecnológica aplicada à agropecuária e ao meio ambiente;

VII – incentivar o empreendedorismo como carreador da disseminação da biotecnologia para atender às necessidades da sociedade;

VIII – atender à demanda de capacitação técnico-profissional nas áreas de biotecnologia;

IX – estimular e apoiar a celebração de acordos, contratos e convênios com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos biotecnológicos aplicados à agropecuária e ao meio ambiente; e

X – identificar e propor oportunidades estratégicas de participação da UFV na implementação de políticas de ciência, inovação e tecnologia industrial e desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 5º O Bioagro é composto por:

I – professores que atuam em biotecnologia ou em áreas correlatas e que façam parte ou não de corpo de orientadores de programas de pós-graduação;

II – servidores técnicos de nível superior (pesquisadores);

III – servidores técnicos de nível médio e outros auxiliares de pesquisa;

IV – servidores de apoio técnico-administrativo;

V – estudantes de graduação que desenvolvem atividades acadêmicas sob orientação de professores e pesquisadores do Bioagro;

VI – estudantes de pós-graduação que desenvolvem atividades acadêmicas sob orientação de professores e pesquisadores do Bioagro; e

VII – pesquisadores colaboradores, professores voluntários, professores visitantes nacionais ou internacionais e em pós-doutorado.

Art. 6º A filiação de integrantes às equipes de pesquisa do Bioagro está condicionada às exigências da Instituição quanto ao vínculo formal com a UFV, mesmo em caráter provisório, à autorização de chefias imediatas ou orientadores e à aprovação pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro.

§ 1º Os professores e técnicos de níveis superior e médio referidos nos incisos I, II e III do art. 5º desta Resolução permanecerão lotados nos departamentos ou unidades da UFV a que pertencerem.

§ 2º Os servidores de apoio técnico-administrativo referidos no inciso IV do art. 5º desta Resolução serão lotados no Bioagro.

§ 3º Os estudantes de graduação referidos no inciso V do art. 5º desta Resolução devem estar vinculados ao serviço de estágio da UFV, a programas institucionais de iniciação científica, a projetos financiados por agências nacionais ou internacionais de fomento ou a projetos financiados por instituições privadas.

§ 4º Os estudantes de pós-graduação referidos no inciso VI do art. 5º desta Resolução devem estar vinculados a um programa de pós-graduação strictu sensu, regularmente matriculados na UFV ou na instituição de origem.

§ 5º Pesquisadores colaboradores, professores voluntários e pós-doutorandos referidos no inciso VII do art. 5º desta Resolução devem apresentar vínculo formal com a UFV.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 7º A sede principal do Bioagro, localizada na quadra nº N-205-B, no Campus Viçosa da UFV, compreende dois edifícios de laboratórios de pesquisa em biotecnologia denominados Bioagro sede e Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – INCT em Interações Planta-Praga.

Parágrafo único. Constituem a base física do Bioagro:

I – laboratórios nos edifícios sede e INCT;

II – casas de vegetação e áreas de experimentação; e

III – oficinas de halotecnia, eletrônica e óptica.

Art. 8º Laboratórios vinculados a departamentos, centros e institutos da UFV, com atividades em biotecnologia ou áreas correlatas, poderão ser filiados ao programa institucional de desenvolvimento de pesquisas e serviços em biotecnologia, gerenciado pelo Bioagro.

§ 1º A filiação referida no caput deste artigo fica condicionada à solicitação do coordenador do laboratório mediante plano de trabalho com a descrição das atividades realizadas em biotecnologia; a autorização da chefia imediata do setor.

§ 2º A solicitação será avaliada pelo comitê de área específica. A análise será submetida e avaliada pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro.

§ 3º Após a aprovação determinada no § 1º e 2º deste artigo, o laboratório filiado receberá a denominação de “Laboratório Associado ao Bioagro”.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Bioagro disporá da seguinte estrutura organizacional:

I – Laboratórios;

II – Áreas de Pesquisa;

III – Conselho Científico e Administrativo; e

IV – Diretoria.

Seção I

Dos Laboratórios

Art. 10. Os laboratórios do Bioagro e Associados ao Bioagro são as unidades funcionais do Instituto, onde são desenvolvidas atividades científicas em biotecnologia e em áreas correlatas, em coerência com seus objetivos e os do Bioagro.

Parágrafo único. Cada laboratório deverá possuir uma descrição objetiva de suas atividades e inserir-se em uma das Áreas de Pesquisa do Bioagro.

Art. 11. Os laboratórios localizados na sede principal e Associados deverão possuir equipe técnica composta por professores, pesquisadores, servidores técnicos de nível superior e médio, auxiliares de pesquisa e estudantes de graduação e pós-graduação, devidamente filiados ao Bioagro, conforme disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 1º Cada laboratório deverá possuir um coordenador professor da UFV, indicado pelo comitê da área de pesquisa específica, devidamente autorizado pela chefia imediata de origem e aprovado pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 2º Cada laboratório poderá possuir um vice-coordenador, com cargo de professor da UFV ou técnico de nível superior, indicado pelo comitê da área de pesquisa específica, devidamente autorizado pela chefia imediata de origem e aprovado pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 12. Compete aos coordenadores dos laboratórios:

I – assegurar medidas de biossegurança nos laboratórios de acordo com a legislação vigente;

II – desenvolver e manter atividades científicas em biotecnologia e áreas afins;

III – controlar e se responsabilizar pelo acesso de membros da equipe ao Bioagro;

IV – conservar as instalações do laboratório em condições adequadas para utilização;

V – elaborar e revisar manual de boas práticas laboratoriais e procedimentos padronizados operacionais;

VI – garantir que os membros da equipe possuam condições adequadas para execução de suas atividades científicas;

VII – obter recursos financeiros para fomentar as atividades científicas em desenvolvimento;

VIII – mencionar o Bioagro em todas as divulgações oriundas de suas atividades científicas locais e em todos os documentos técnico-científicos;

IX – reportar projetos que envolvam Organismos Geneticamente Modificados, de acordo com a Comissão Interna de Biossegurança da UFV, e seguir as normativas vinculadas à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); e

X – compor o Conselho Científico e Administrativo do Bioagro e participar de suas reuniões, quando convocado, assim como emitir pareceres em processos relacionados ao Bioagro, quando solicitado.

Art. 13. Compete aos vice-coordenadores dos laboratórios:

I – assegurar medidas de biossegurança nos laboratórios de acordo com a legislação vigente;

II – desenvolver e manter atividades científicas em biotecnologia e áreas afins;

III – controlar e se responsabilizar pelo acesso de membros da equipe ao Bioagro;

IV – conservar as instalações do laboratório em condições adequadas para utilização;

V – elaborar e revisar manual de boas práticas laboratoriais e procedimentos padronizados operacionais;

VI – garantir que os membros da equipe possuam condições adequadas para execução de suas atividades científicas;

VII – obter recursos financeiros para fomentar as atividades científicas em desenvolvimento;

VIII – mencionar o Bioagro em todas as divulgações oriundas de suas atividades científicas locais e em todos os documentos técnico-científicos;

IX – reportar projetos que envolvam Organismos Geneticamente Modificados, de acordo com a Comissão Interna de Biossegurança da UFV, e seguir as normativas vinculadas à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio); e

X – substituir o coordenador do laboratório em reuniões do Conselho Científico e Administrativo do Bioagro quando o coordenador não puder participar.

Seção II

Das Áreas de Pesquisa

Art. 14. As Áreas de Pesquisa do Bioagro, definidas conforme as atividades de pesquisa desenvolvidas em seus laboratórios e em coerência com os seus objetivos, são:

I – Biotecnologia Microbiana;

II – Biotecnologia Vegetal;

III – Biotecnologia Animal; e

IV – Biotecnologia Ambiental.

Art. 15. Cada Área de Pesquisa deverá possuir um líder, indicado pelos coordenadores dos laboratórios da área e aprovado pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 16. Compete aos líderes de Área de Pesquisa:

I – propor estratégias de desenvolvimento em suas áreas específicas, em coerência com os objetivos do Bioagro; e

II – representar o Bioagro em situações específicas relacionadas à Área de Pesquisa, quando solicitado.

Seção III

Do Conselho Científico e Administrativo

Art. 17. O Conselho Científico e Administrativo é o órgão superior com função consultiva e deliberativa do Bioagro, sendo composto por:

I – o Diretor do Bioagro, como seu presidente;

II – os coordenadores dos Laboratórios;

III – o representante dos servidores técnico-administrativos efetivos da UFV em serviço no Bioagro;

IV – o representante de estudantes de pós-graduação stricto sensu filiados ao Bioagro; e

V – o representante de estudantes de graduação filiados ao Bioagro.

Art. 18. O Diretor do Bioagro deverá ser indicado após consulta aos membros do Conselho Científico e Administrativo, apresentado à PPG e aprovado pela Reitoria da UFV.

Parágrafo único. O mandato do Diretor do Bioagro será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de uma recondução por mais 4 (quatro) anos.

Art. 19. Os representantes de servidores técnico-administrativos, estudantes de pós-graduação e estudantes de graduação deverão ser escolhidos e indicados entre os seus pares, regularmente filiados ao Bioagro, e aprovados pelo Conselho Científico e Administrativo.

Parágrafo único. O mandato dos representantes referidos no caput deste artigo será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução por mais 2 (dois) anos.

Art. 20. Compete ao Conselho Científico e Administrativo:

I – deliberar, como instância superior de administração do Bioagro, em matéria relacionada ao seu funcionamento e às suas atividades;

II – apreciar o plano anual de atividades e o orçamento-programa para execução de projetos e contratos, incluindo-se os custos de manutenção da infraestrutura física de uso comum, apresentados pela Diretoria;

III – apreciar o relatório anual de atividades e o de execução financeira do orçamento, emitindo parecer circunstanciado para encaminhamento ao Conselho Universitário da UFV (Consu);

IV – deliberar sobre o planejamento estratégico do Instituto que deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes da Universidade, no tocante à política de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para um período de 10 (dez) anos, e com previsão de ajustes anuais;

V – deliberar sobre o plano de gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias após a posse do Diretor;

VI – manifestar-se sobre a celebração de convênios e contratos de interesse do Instituto que serão desenvolvidos em laboratórios na sede principal, subsidiando decisão do Consu;

VII – opinar sobre a aceitação de doações, subvenções e legados, subsidiando decisão do Consu;

VIII – propor a inclusão ou a exclusão de Laboratórios Associados;

IX – opinar sobre o plano de desenvolvimento e expansão da área física e infraestrutura laboratorial ou sobre modificações das instalações atuais;

X – organizar lista tríplice de nomes para escolha do Diretor, em reunião especialmente convocada para esse fim, para designação pelo Reitor;

XI – aprovar os nomes dos membros propostos pelo Diretor para compor as Comissões Internas do Instituto;

XII – aprovar as diretrizes para a elaboração das normas internas de biossegurança;

XIII – aprovar os grupos de pesquisa e a atualização anual da composição das equipes;

XIV – propor alterações nesta Resolução;

XV – aprovar a inclusão ou a exclusão de linhas de pesquisa;

XVI – estabelecer normas e regulamentos para uso de gabinetes, dependências comuns da sede principal e laboratórios; e

XVII – deliberar sobre os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Art. 21. O Conselho Científico e Administrativo irá se reunir, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º As reuniões serão convocadas pelo presidente do Conselho.

§2º O quórum mínimo será de maioria simples de seus membros, em primeira chamada, e de um terço de seus membros, após 10 (dez) minutos.

§3º A representatividade nas reuniões do Conselho Científico e Administrativo do Bioagro é necessária, sendo considerado o membro desligado após ausência a partir da terceira reunião consecutiva do Conselho.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 22. A Diretoria é o órgão com função executiva de administração, com a incumbência de harmonizar, coordenar e supervisionar as atividades do Bioagro.

Art. 23. Compete ao Diretor:

I – representar o Bioagro em todas as instâncias;

II – supervisionar e coordenar as atividades administrativas, em consonância com as orientações do Conselho Científico e Administrativo do Bioagro;

III – elaborar o Plano de Gestão, para ser aprovado pelo Conselho Científico e Administrativo;

IV – supervisionar a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Bioagro, para a consideração de seus Conselhos;

V – promover a revisão e atualização anual do plano estratégico de desenvolvimento do Bioagro;

VI – responder por atos praticados em nome do Bioagro em todas as instâncias, desde que em ações previamente aprovadas pelo Conselho;

VII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico e Administrativo;

VIII – apresentar ao Conselho Científico e Administrativo o Plano Anual de Atividades e o Orçamento-Programa para execução de Projetos e Contratos, incluindo-se o custeio da estrutura administrativa e o da manutenção da infraestrutura física de uso comum;

IX – adotar, nos casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência dos Conselhos, submetendo o seu ato à ratificação na primeira reunião do órgão;

X – apresentar ao Conselho Científico e Administrativo o Relatório Anual de Atividades e o de Execução Financeira do Orçamento;

XI – indicar membros pertencentes ao Conselho Científico e Administrativo para substituí-lo no exercício da direção, em casos de sua ausência;

XII – administrar e responsabilizar-se pelos bens patrimoniais do Bioagro, adotando as medidas cabíveis para a sua conservação;

XIII – supervisionar e fiscalizar a execução de projetos e contratos de responsabilidade do Bioagro;

XIV – emitir parecer em assuntos de sua competência;

XV – propor ao Conselho Científico e Administrativo medidas normativas, de caráter administrativo, que visem ao melhor funcionamento do Bioagro;

XVI – indicar o Chefe de Expediente; e

XVII – baixar atos, bem como delegar poderes, nos limites de suas atribuições.

Seção V

Do Expediente

Art. 24. A Seção de Expediente na sede principal tem como função assessorar, secretariar e coordenar os serviços administrativos do Bioagro, sob orientação e supervisão do Diretor, em consonância com o Conselho Científico e Administrativo do Bioagro.

Art. 25. A Seção de Expediente na sede principal é composta por:

I – o Chefe de Expediente, indicado pelo Diretor, aprovado pela PPG e nomeado pelo Reitor; e

II – o corpo técnico-administrativo.

Art. 26. Compete ao Chefe de Expediente:

I – executar ou coordenar a execução das atividades administrativo-financeiras do Bioagro;

II – providenciar a aquisição de material de consumo, equipamentos e instalações necessários ao desempenho das atividades compartilhadas no Bioagro;

III – preparar prestações de contas, demonstrativos, inventários ou outros documentos;

IV – manter atualizados os registros referentes ao Bioagro;

V – orientar e controlar os serviços de documentação técnico-científica e de almoxarifado, visando ao atendimento das diversas áreas;

VI – orientar, inspecionar e executar os serviços comunitários do prédio de laboratórios de Biotecnologia;

VII – manter e fiscalizar os sistemas de medidas contra incêndios, de suprimento de energia e gás e as instalações hidráulicas das diversas unidades;

VIII – orientar e inspecionar os serviços de manutenção geral; e

IX – controlar a movimentação dos bens patrimoniais e relacionar os respectivos responsáveis.

Seção VI

Das Comissões Internas

Art. 27. As Comissões Internas do Bioagro serão constituídas para assessorar o Diretor e o Conselho Científico e Administrativo, com função executiva e de coordenação em assuntos pertinentes ao Instituto, sendo 3 (três) as permanentes:

I – Comissão de Comunicação e Captação de Recursos;

II – Comissão de Segurança Laboratorial e Patrimonial; e

III – Comissão de Espaço Físico.

Parágrafo único. Outras comissões especiais poderão ser designadas para estudo de assuntos pertinentes às atividades do Bioagro.

Art. 28. As Comissões Internas do Bioagro serão constituídas por pelo menos 3 (três) membros indicados pelo Diretor, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Conselho Científico e Administrativo.

Art. 29. Compete à Comissão de Comunicação e Captação de Recursos:

I – estabelecer as diretrizes da política de marketing e de captação de recursos do Bioagro, em harmonia com as da UFV;

II – assessorar o Diretor e membros do Bioagro na condução das atividades pertinentes à divulgação e captação de recursos, inclusive orientando na seleção de material para manter atualizado o portfólio de produtos e serviços do Instituto;

III – manter atualizado o cadastro de fontes financiadoras e de divulgação;

IV – divulgar oportunidades de fomento a líderes de pesquisa e coordenadores de laboratórios; e

V – propor e dar suporte para a elaboração de propostas institucionais em biotecnologia em nome do Bioagro.

Art. 30. Compete à Comissão de Segurança Laboratorial e Patrimonial:

I – recomendar regras e procedimentos de segurança laboratorial e patrimonial, no âmbito do Bioagro;

II – fiscalizar e alertar sobre áreas e procedimentos de risco;

III – promover a cultura de segurança;

IV – zelar pelo cumprimento das normas de biossegurança preconizadas pela legislação vigente e em instruções e normas dos órgãos competentes;

V – assessorar o Diretor no que se refere a informações requeridas pela Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) da UFV e da CTNBio; e

VI -orientar coordenadores de laboratórios para a elaboração de manuais de boas práticas laboratoriais e procedimentos operacionais padronizados.

Art. 31. Compete à Comissão de Espaço Físico:

I – avaliar as perspectivas de crescimento do Bioagro;

II – implementar medidas que visem ao crescimento do Bioagro;

III – avaliar a utilização e destinação de áreas comuns do Bioagro; e

IV – analisar e dar parecer a pedidos de alteração de infraestrutura nos laboratórios da sede principal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Científico e Administrativo do Bioagro.

Art. 33. Propostas de alteração desta Resolução deverão obedecer à exigência de aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico e Administrativo do Bioagro, cabendo a decisão final ao Conselho Universitário da UFV.

Art. 34. Ficam revogadas:

I – a Resolução Consu nº 03/2014, de 24 de março de 2014;

II – a Resolução Consu nº 18/2016, de 14 de dezembro 2016; e

III – a Resolução Consu nº 11/2018, de 4 de julho de 2018.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

DEMETRIUS DAVID DA SILVA
Presidente

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